O banco de horas, regulamentado pela legislação trabalhista, permite uma gestão flexível da jornada de trabalho, acumulando horas extras como crédito ou débito a serem compensados posteriormente. A compensação pode ocorrer em até seis meses se acordada diretamente entre empregado e empregador, ou em até 12 meses se estabelecida por convenção sindical. Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma convenção coletiva que autoriza o desconto das horas negativas do banco de horas no salário dos trabalhadores, destacando a precedência dos acordos coletivos sobre a legislação trabalhista, conforme a reforma de 2017.
A decisão do TST, influenciada por um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a redução de direitos via negociações coletivas desde que não violem direitos fundamentais, marca uma mudança significativa. Anteriormente, o tribunal rejeitava o desconto das horas negativas, considerando-o uma transferência indevida dos riscos econômicos para o trabalhador. No entanto, a nova posição do TST alinha-se com a jurisprudência do STF, permitindo tais descontos e ressaltando a necessidade de transparência no registro das horas trabalhadas.
Essa decisão sublinha a importância de acordos claros e consentidos entre empregadores e empregados, garantindo a integridade do contrato de trabalho. A jurisprudência estabelece que o saldo negativo no banco de horas deve ser regularizado em até 12 meses, após os quais o desconto pode ser efetuado no salário. Em suma, a recente decisão do TST reflete a complexidade e a evolução contínua das relações trabalhistas no Brasil.